Destaques Geral Região

TSE considera regular registro de prefeito reeleito em Abelardo Luz

TSE considera regular registro de prefeito reeleito em Abelardo Luz

TSE considera regular registro de prefeito reeleito em Abelardo Luz – foto divulgação

Na sessão desta quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou regular o registro de candidatura de Nerci Santin (MDB), prefeito reeleito de Abelardo Luz (SC) nas Eleições 2024. De maneira unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que rejeitou a hipótese do exercício de um terceiro mandato consecutivo do político no cargo.

Com a decisão, o Plenário confirmou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que negou os recursos movidos pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e pela Coligação Aliança por Abelardo Luz contra o candidato. Os autores dos recursos sustentaram que Santin estaria inelegível em razão de um suposto terceiro mandato consecutivo, por ter exercido temporariamente o cargo de prefeito, de janeiro a abril de 2017, amparado por uma liminar, que, mais tarde, foi derrubada.

O ministro Antonio Carlos Ferreira informou que Nerci Santin pleiteou candidatura para o cargo de prefeito nas Eleições 2016, mas teve o pedido indeferido. Concorreu, mesmo assim, de maneira sub judice (ou seja, à espera de uma decisão definitiva da Justiça Eleitoral). Foi o mais votado e, ao obter medida liminar, exerceu a função de 10 de janeiro a 18 de abril de 2017. Nessa ocasião, foi proferida decisão judicial definitiva em desfavor do candidato e determinada a realização de eleições suplementares para prefeito no município. Posteriormente, Santin disputou a prefeitura nas Eleições 2020, nas quais foi eleito. Em seguida, se reelegeu para o cargo em 2024.

Voto do relator

Para o relator, a reeleição de Nerci Santin em 2024 não configura um terceiro mandato sucessivo como prefeito, porque o político ocupou a chefia do Poder Executivo local de forma precária e breve, em 2017, inclusive fora dos seis meses anteriores ao pleito para o mesmo cargo. O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que as circunstâncias do caso não atraem a incidência de inelegibilidade pelo exercício de um terceiro mandato consecutivo na função.

“A validade dos votos fica condicionada ao deferimento do registro de candidatura, que, no caso, nunca ocorreu. O exercício da chefia do Executivo só foi possível por meio de um provimento liminar, que perdurou por menos de quatro meses e ocorreu no início do quadriênio do mandato. Dessa forma, ainda que o recorrido tenha sido o mais votado nas Eleições de 2016, não há falar que obteve um mandato ou mesmo que o exerceu de forma regular”, concluiu o relator.