A Procuradoria-Geral do Estado ajuizou nesta segunda-feira, 8, uma Ação Cível Originária (ACO) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a União. O pedido é para que a Suprema Corte anule um ato da Secretaria de Tesouro Nacional (STN) que considerou que Santa Catarina violou o teto de gastos no exercício financeiro de 2018. Há, também, um pedido liminar para suspender o ato até que ocorra o julgamento definitivo da ação.
A STN classificou o Estado como “descumpridor do teto de gastos” por considerar que no exercício financeiro de 2018 o Estado não teria limitado o crescimento de suas despesas correntes primárias ao percentual de 3,75%, relativos à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A nota técnica do órgão federal recomenda que seja negada a Santa Catarina a manutenção do prazo adicional de 240 meses para o pagamento da dívida pública e que seja rejeitada a possibilidade de manutenção das reduções extraordinárias já realizadas por meio da Lei Complementar Federal nº 156 de 2016. A consequência administrativa dessa decisão implica na necessidade de pagamento a maior no valor de R$ 3,2 bilhões referente à dívida do Estado com a União.
Em recurso administrativo, a PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) já haviam sustentado que o aumento da despesa primária decorreu do crescimento acima da inflação da receita estadual, o que levou ao aumento do valor necessário às despesas constitucionais obrigatórias para as áreas de saúde, educação e débitos de precatórios – fixadas sobre percentuais da receita tributária.
Para os procuradores que atuam no caso, o crescimento das despesas constitucionais obrigatórias, no que exceder a variação do IPCA, não devem ser consideradas para efeito do disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 156/2016, merecendo, portanto, serem excluídas do cálculo. “Há inegável postura contraditória em, de um lado, se exigir que os Estados apliquem determinado percentual nas áreas de educação e saúde e, de outro, inviabilizar a fruição de um benefício em razão de a STN considerar o cálculo do teto de gastos do Estado nos moldes previstos nos arts. 198, § 2º, 212, caput, e 101, caput, da Constituição Federal”.
No entendimento da Procuradoria, ao editar a Lei Complementar nº 178, de 2021, o legislador federal atentou para a circunstância de que não está no âmbito de controle/discricionariedade dos Estados conter o crescimento de despesas de saúde e educação, quando houver diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo dos mínimos constitucionais e a variação do IPCA. Daí porque defende que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à análise do cumprimento da LC 156/2016.
O procurador-geral do Estado Alisson de Bom de Souza afirma que o ajuizamento da ação é necessário pois Santa Catarina “não pode ser penalizada por ter aplicado mais recursos nas áreas da saúde e da educação, ou pago mais aos seus credores de precatórios”.
“A elevação se deu em áreas de necessária e impositiva aplicação constitucional de recursos, quais sejam, saúde, educação e pagamento de débitos de precatórios. O mínimo a ser aplicado nessas áreas tem relação direta com as receitas obtidas, por determinação da Constituição. Então, esse crescimento resultou de uma atuação eficiente dos órgãos fazendários do Estado de Santa Catarina, associada ao crescimento econômico estadual. E não é justificável, sob qualquer perspectiva, a penalização de Santa Catarina em razão disso” diz.
Atuam na defesa do Estado, além do procurador-geral, os procuradores do Estado Sérgio Laguna Pereira, Fernando Filgueiras e Weber Luiz de Oliveira.
Informações: Secom – Foto: Rircardo Wolffenbüttel