Dias após ter um desentendimento com o vizinho, um homem resolveu furtar uma cachorra avaliada em R$ 300,00 em uma cidade da região Oeste. Em razão dos depoimentos das testemunhas e da tentativa do réu em ressarcir o vizinho para que ele retirasse a queixa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença aplicada em 1º grau.
O homem foi condenado pelo crime de furto à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, porque é reincidente. Ele também terá que indenizar a vítima em R$ 300,00 acrescidos de juros e de correção monetária, como reparação ao dano.
Segundo denúncia do Ministério Público, no dia 28 de maio de 2018, por volta das 14h, o acusado parou o veículo em frente à casa do vizinho e colocou a cachorra na carroceria. Várias testemunhas afirmaram que o acusado colocou uma tampa de caixa d’água para esconder o animal no veículo de carroceria aberta. Três dias antes do furto, o acusado discutiu com a vítima e quase entraram em vias de fato. Isso porque os irmãos do réu jogaram pedras na residência da vítima.
Inconformado com a sentença de 1º grau, o acusado recorreu ao TJSC. Ele pleiteou a absolvição pela aplicação dos princípios da insignificância e do in dubio pro reo por insuficiência probatória. Requereu ainda a fixação do regime inicial aberto, por ser réu primário. Apesar disso, a certidão criminal do acusado apontou a reincidência em crimes patrimoniais. A decisão para rejeitar o recurso foi unânime.
“Ainda, verifica-se que o réu insistentemente aduz em seu interrogatório que aceitou pagar R$ 300 – valor econômico mencionado no procedimento investigatório – para que o ofendido retirasse a queixa e que, inclusive, procurou o ofendido via rede social para ressarci-lo, o que autoriza a crer […] que efetivamente praticou a conduta e, após ser descoberto, a fim de se livrar da imputação, quis compensar financeiramente o ofendido. Ressalta-se, outrossim, que, embora tenha afirmado que no dia dos fatos estava na residência da mãe com a família e amigos fazendo um churrasco, não trouxe sequer uma testemunha para comprovar o seu álibi”, anotou a relatora em seu voto (Apelação Criminal n. 0000042-70.2019.8.24.0024/SC).
Informações e foto Ascom TJSC