O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei 14.408/22, inserindo na Lei 4.117 de 1962, que aprovou o Código Brasileiro de Telecomunicações, dispositivos que permitem às emissoras de rádio e televisão transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programação para a veiculação de produção independente, sendo vedado, no entanto, a transferência, comercialização ou cessão da *gestão* total ou parcial da execução do serviço de radiodifusão.
Para tanto, as outorgadas, deverão manter sob seu controle a regra legal de limitação de publicidade comercial e a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiro, responsabilizando-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades constatadas na execução da programação:
– A programação deverá continuar atendendo a exigência de ter finalidades educativas e culturais;
– Em sua programação diária, limitar a um máximo de 25% (vinte cinco por cento), o tempo destinado à publicidade comercial.
A Lei 14.408/22 definiu ainda o que é considerado publicidade comercial:
– Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas.” (NR)
Informações e Foto: Repórter: Assessoria de Imprensa ACAERT c/ Assessoria Jurídica