O fato teria acontecido na região Oeste, em 2009. Um familiar do prefeito faleceu e a primeira-dama e sua tia foram ao velório. O problema é que elas usaram o motorista, o combustível e o carro da Secretaria de Saúde do Município para fins privados – o que é proibido. O trajeto total percorrido foi de aproximadamente mil quilômetros.
As versões da então primeira-dama e da tia se modificaram ao longo do tempo. Primeiro, elas negaram que alguém da família tivesse morrido e, por consequência, que tivessem ido a um velório em cidade distante. Depois, disseram que sim, houve uma morte na família, houve o velório e, sim, participaram da cerimônia. Porém, segundo elas, o objetivo da viagem não era ir ao velório, tanto que souberam da morte no meio do caminho. O objetivo da viagem, alegaram, era realizar um tratamento médico.
Para provar, apresentaram atestados que, segundo os autos, se revelaram falsos. Verdadeiro mesmo, ainda conforme o processo, foi o depoimento do motorista. Ele afirmou que o destino final, desde o começo, era o velório.
O Ministério Público denunciou o prefeito, o secretário de saúde e uma assessora da secretaria por improbidade administrativa, assim como a primeira-dama e a tia dela porque, embora não ocupassem cargos públicos, se beneficiaram de ato ímprobo. Além disso, com o escopo de ludibriar a Justiça, “falsificaram documentos para mascarar o real intento da viagem”.
O juiz acolheu a denúncia e condenou os réus à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao ressarcimento de R$ 328,98 ao erário, relativos ao combustível do veículo, mais multa equivalente a duas vezes esse valor. Houve recurso.
O secretário e a assessora argumentaram que não sabiam do real objetivo da viagem. “Recebemos”, eles disseram, “os encaminhamentos médicos e autorizamos o tratamento fora de domicílio conforme a praxe”. Salientaram que não tinham conhecimento da falsidade dos documentos apresentados posteriormente. A primeira-dama e sua tia sustentaram que não houve prejuízo ao erário e que não agiram com dolo ou má-fé. O então prefeito argumentou que teve cerceada sua defesa porque não foi possibilitado ao seu procurador apresentar alegações finais. No mérito, afirmou que não autorizou tal viagem e que tampouco há demonstração de que agiu de má-fé.
Ao analisar o caso, o desembargador Vilson Fontana afirmou não haver, nos autos, prova de que o secretário e a assessora soubessem do objetivo da viagem, e por isso os absolveu. No caso do prefeito, ambos os argumentos apresentados por ele foram refutados. Primeiro, disse Fontana, não houve cerceamento de defesa, visto que o réu teve a oportunidade de apresentar as derradeiras alegações por meio do procurador, que inclusive subscreve o apelo – contudo, deixou transcorrer o prazo. E anotou: “O fato do chefe do Poder Executivo municipal ter procedido de tal maneira, ignorando – e determinando que se ignorasse – a norma para o tratamento fora de domicílio em favor de intenção escusa de seus familiares constitui, além do reflexo material ao erário, clara afronta aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”.
Com isso, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ negou os recursos do prefeito, da primeira-dama e da tia e deu provimento ao recurso do secretário de saúde e da assessora. Por fim, afastou a pena de suspensão dos direitos políticos em relação a todos os réus. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski. A decisão foi unânime.
Informações NCI – foto divulgação